Decisão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 20ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0044138-23.2022.8.16.0014 Recurso: 0044138-23.2022.8.16.0014 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Apelante(s): BRUNA HIROKO IAMAGUTI Apelado(s): EDNALVA PEIXOTO DOS SANTOS Ementa: DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. COMPETÊNCIA ESPECÍFICA. ART. 110, INC. VIII, C, RITJPR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INTERPOSIÇÃO APÓS O PRAZO DE QUINZE DIAS. ART. 1.009, § 2º, DO CPC. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame Apelação cível da sentença que homologou o acordo celebrado entre as partes, extinguiu o cumprimento de sentença e determinou o levantamento de gravames sobre bens da executada. A recorrente alega erro de julgamento, equívoco na interpretação da suspensão do processo, indevida extinção do processo antes do prazo final do parcelamento, necessidade de manutenção dos gravames e risco de prejuízo pela retirada antecipada das garantias. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em determinar se a apelação cível interposta foi tempestiva e, consequentemente, se deve ser conhecida ou não. III. Razões de decidir A apelação foi interposta fora do prazo legal de quinze dias, configurando intempestividade. O pedido de reconsideração não é recurso previsto na legislação processual e não suspende o prazo para interposição do recurso. IV. Dispositivo e tese Recurso não conhecido. 1. RELATÓRIO Objeto: recurso de apelação da sentença que julgou extinto o cumprimento de sentença. Decisão: cujo teor homologou acordo firmado entre as partes e extinguiu o processo, com determinação de levantamento dos gravames incidentes sobre bens da executada. Razões recursais: 1. erro de julgamento ao considerar que a ausência de manifestação representaria quitação integral do débito; 2. equívoco na interpretação da suspensão do processo decorrente do acordo homologado; 3. indevida extinção do processo antes do prazo final do parcelamento; 4. necessidade de manutenção dos gravames pactuados até a quitação integral; 5. risco de prejuízo pela retirada antecipada das garantias; e 6. cabimento da atribuição de efeito suspensivo para evitar esvaziamento da execução. Pedido: provimento do recurso para restabelecer a suspensão do processo até a quitação integral do débito, manter os gravames pactuados e atribuir efeito suspensivo à apelação. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO A apelação cível não comporta conhecimento. Dispõe o art. 1.009, § 2º, do CPC que a apelação deve ser interposta no prazo de quinze dias. A apelante foi intimada no dia 2 de julho de 2025, com o início do prazo em 3 de julho de 2025 (art. 231, inc. V, do CPC). Assim, deveria ter protocolizado o recurso até o dia 23 de julho de 2025. Ocorre que a apelante interpôs o presente recurso somente no dia 30 de julho de 2025, quando já decorrido o prazo. Descumprido requisito extrínseco de admissibilidade (tempestividade), o recurso não deve ser conhecido (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0018105-98.2023.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO FRANCO FERREIRA DA COSTA NETO - J. 28.03.2026). O pedido de reconsideração não é recurso previsto na legislação processual. Logo, não é meio hábil para suspender o prazo para a interposição do recurso. Ademais, ainda que se alegue a incidência do princípio da fungibilidade, não houve qualquer menção aos requisitos do art. 1.022 do CPC, quais sejam: omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Além disso, o pedido de reconsideração constitui erro grosseiro, quando cabível oposição de embargos de declaração ou interposição do recurso de apelação (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0122224-79.2024.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: Des. Dartagnan Serpa Sa - J. 04.04.2025). 3. DISPOSITIVO À vista do quanto exposto, não conheço do recurso, porquanto intempestivo, conforme disposto no art. 932, inc. III, do CPC, e o art. 182, inc. XIX, RITJPR. Comunique-se Ao Juízo de origem. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Curitiba (PR), data de inserção no sistema Projudi. Des. Fábio Marcondes Leite, relator
|