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Processo:
0044138-23.2022.8.16.0014
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Fabio Marcondes Leite
Desembargador
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Sat Apr 25 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sat Apr 25 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
20ª CÂMARA CÍVEL

Autos nº. 0044138-23.2022.8.16.0014
Recurso: 0044138-23.2022.8.16.0014 Ap
Classe Processual: Apelação Cível
Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença
Apelante(s): BRUNA HIROKO IAMAGUTI
Apelado(s): EDNALVA PEIXOTO DOS SANTOS
Ementa: DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. COMPETÊNCIA
ESPECÍFICA. ART. 110, INC. VIII, C, RITJPR. DIREITO PROCESSUAL
CIVIL. INTERPOSIÇÃO APÓS O PRAZO DE QUINZE DIAS. ART. 1.009, §
2º, DO CPC. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
Apelação cível da sentença que homologou o acordo celebrado entre as
partes, extinguiu o cumprimento de sentença e determinou o levantamento de
gravames sobre bens da executada. A recorrente alega erro de julgamento,
equívoco na interpretação da suspensão do processo, indevida extinção do
processo antes do prazo final do parcelamento, necessidade de manutenção
dos gravames e risco de prejuízo pela retirada antecipada das garantias.
II. Questão em discussão
A questão em discussão consiste em determinar se a apelação cível
interposta foi tempestiva e, consequentemente, se deve ser conhecida ou não.
III. Razões de decidir
A apelação foi interposta fora do prazo legal de quinze dias, configurando
intempestividade.
O pedido de reconsideração não é recurso previsto na legislação processual e
não suspende o prazo para interposição do recurso.
IV. Dispositivo e tese
Recurso não conhecido.

1. RELATÓRIO
Objeto: recurso de apelação da sentença que julgou extinto o cumprimento de sentença.
Decisão: cujo teor homologou acordo firmado entre as partes e extinguiu o processo,
com determinação de levantamento dos gravames incidentes sobre bens da executada.
Razões recursais:
1. erro de julgamento ao considerar que a ausência de manifestação
representaria quitação integral do débito;
2. equívoco na interpretação da suspensão do processo decorrente do acordo
homologado;
3. indevida extinção do processo antes do prazo final do parcelamento;
4. necessidade de manutenção dos gravames pactuados até a quitação
integral;
5. risco de prejuízo pela retirada antecipada das garantias; e
6. cabimento da atribuição de efeito suspensivo para evitar esvaziamento da
execução.
Pedido: provimento do recurso para restabelecer a suspensão do processo até a
quitação integral do débito, manter os gravames pactuados e atribuir efeito suspensivo à
apelação.
É o relatório.

2. FUNDAMENTAÇÃO
A apelação cível não comporta conhecimento.
Dispõe o art. 1.009, § 2º, do CPC que a apelação deve ser interposta no prazo de
quinze dias.
A apelante foi intimada no dia 2 de julho de 2025, com o início do prazo em 3 de julho
de 2025 (art. 231, inc. V, do CPC). Assim, deveria ter protocolizado o recurso até o dia 23 de
julho de 2025.
Ocorre que a apelante interpôs o presente recurso somente no dia 30 de julho de 2025,
quando já decorrido o prazo.
Descumprido requisito extrínseco de admissibilidade (tempestividade), o recurso não
deve ser conhecido (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0018105-98.2023.8.16.0001 - Curitiba - Rel.:
DESEMBARGADOR ANTONIO FRANCO FERREIRA DA COSTA NETO - J. 28.03.2026).
O pedido de reconsideração não é recurso previsto na legislação processual. Logo, não
é meio hábil para suspender o prazo para a interposição do recurso. Ademais, ainda que se
alegue a incidência do princípio da fungibilidade, não houve qualquer menção aos requisitos
do art. 1.022 do CPC, quais sejam: omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Além disso, o pedido de reconsideração constitui erro grosseiro, quando cabível
oposição de embargos de declaração ou interposição do recurso de apelação (TJPR - 7ª
Câmara Cível - 0122224-79.2024.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: Des. Dartagnan Serpa Sa - J.
04.04.2025).

3. DISPOSITIVO
À vista do quanto exposto, não conheço do recurso, porquanto intempestivo, conforme
disposto no art. 932, inc. III, do CPC, e o art. 182, inc. XIX, RITJPR.
Comunique-se Ao Juízo de origem.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Curitiba (PR), data de inserção no sistema Projudi.
Des. Fábio Marcondes Leite, relator